- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CP. RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O RECORRENTE NÃO EXERCIA FUNÇÃO PÚBLICA À ÉPOCA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não se aplica o procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal àquele que não exerce função pública ao tempo da denúncia (precedentes do STF e STJ). 2. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir situação fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal gera apenas nulidade relativa, nulidade esta que, para ser declarada, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 36.936/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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