- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP. RÉU SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a defesa preliminar prevista no procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só se aplica quando a denúncia versa sobre os delitos funcionais típicos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal" (RHC 57.524/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, DJe 1º/9/2015) . 3. Recurso desprovido. (RHC n. 80.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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