JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PROCESSO PENAL. ART. 252, III, CPP. REGRA DE IMPEDIMENTO. TAXATIVIDADE. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. As hipóteses previstas no art. 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não comportando interpretação extensiva nem analógica, e, no caso do inciso III, a previsão de impedimento se dá apenas quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, o que, na espécie, não ocorreu. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.532/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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