JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. AMEAÇA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR. AUTORIDADE JUDICIAL QUE TERIA PRESENCIADO UM DOS FATOS ASSESTADOS AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no artigo 252 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, embora o impetrante afirme que o magistrado singular teria presenciado uma das ameaças proferidas pelo paciente, o certo é que, de acordo com a documentação acostada aos autos, apenas a conciliadora teria testemunhado o ocorrido, o que teria sido, inclusive, confirmado pelo réu em seu interrogatório judicial, motivo pelo qual é impossível a anulação da ação penal, como pretendido. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.959/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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