- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. DUAS RESPEITÁVEIS COMPREENSÕES ALICERÇADAS NA PROVA DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO, PELO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ANGUSTO ESPECTRO DE COGNIÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Conquanto se reconheça a robustez da decisão que rejeitou a denúncia, por carência de justa causa, o aresto guerreado, em sede de recurso em sentido estrito, reexaminando a prova, alcançou, também de modo fundamentado, conclusão diametralmente oposta. Escolher uma dessas conclusões como a mais apropriada, na angusta via eleita, não é possível. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 256.361/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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