- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E NÃO EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INEVITÁVEL INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Tribunal de origem ressaltou que os elementos probatórios colhidos judicialmente foram suficientes para confirmar os termos da denúncia e submeter o paciente ao julgamento no Tribunal do Júri, no qual veio a ser condenado. A alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente em prova obtida na fase inquisitorial não encontra respaldo nas peças que instruem o presente writ, demandando a pretensão ampla inserção em fatos e provas, o que não é possível nesta via estreita do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 227.475/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.