- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. MATÉRIA DE PROVA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO TEMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, se sobrevém pronúncia, mantendo o encarceramento. 3. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente à pretensa nulidade de reconhecimento fotográfico, o tema não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de prova da participação do paciente nos fatos delituosos), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 5. Flagrante ilegalidade não constatada na espécie, em ordem a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 6. Writ não conhecido. (HC n. 239.524/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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