- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FOTOGRAFAR E DIVULGAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, da leitura da denúncia formulada constata-se que o órgão acusatório se desincumbiu a contento do seu dever de descrever no que consistiu a conduta supostamente delituosa atribuída ao recorrente, circunstância que lhe garante o exercício do seu direito à ampla defesa. 3. Saber se o conteúdo das fotografias feitas da vítima se enquadraria ou não no conceito estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente sobre "cena de sexo explícito ou pornográfica" demandaria a valoração antecipada do conjunto probatório por esta Corte Superior de Justiça, em indevida supressão da prestação jurisdicional a ser realizada pela instância de origem, tendo em vista que se trata da própria materialidade do delito imputado ao recorrente na incoativa, ou seja, refere-se ao mérito da pretensão punitiva estatal. 4. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 5. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 6. Recurso improvido. (RHC n. 41.854/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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