- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou pedido de trancamento de ação penal instaurada para apuração dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição detalhada da quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por não descrever a quantidade exata de arquivos ilícitos supostamente armazenados; (ii) examinar se a ausência de elementos probatórios imediatos justifica o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade. 4. A denúncia oferecida descreve de forma suficiente os fatos típicos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de indicação exata do número de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados não inviabiliza a denúncia, uma vez que essa especificação constitui elemento probatório a ser aferido durante a instrução criminal. 6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A perícia técnica não localizou arquivos ilícitos no momento do exame, mas o acórdão recorrido ressaltou que tal fato não afasta a materialidade do crime de armazenamento, uma vez que a conduta pode ser comprovada por outros elementos probatórios a serem analisados durante a instrução criminal. 8. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF reitera que o habeas corpus não se presta à análise de elementos fáticos que exijam ampla investigação probatória, limitando-se a corrigir ilegalidades evidentes e comprovadas de plano. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 207.660/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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