- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INÉPCIA DE DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas. 2. No caso dos autos, encontra-se suficientemente delineada, na exordial acusatória, a prática do delito de armazenamento de pornografia infantojuvenil, porquanto, segundo narra o Parquet, diante da notitia criminis levada ao conhecimento da autoridade policial pelo pai de uma das vítimas, foi autorizada, judicialmente, a busca e apreensão na casa do acusado, as quais resultaram na apreensão de aparelhos celulares, notebook e pen drives que, submetidos à perícia, confirmaram as acusações, pois foram encontradas, além de fotos nuas da adolescente apontada como vítima pelo seu genitor, fotos de outras crianças e adolescentes. 3. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. A denúncia deve vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Contudo, a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos se faz necessária apenas quando da prolação de decisum condenatório (RHC n. 104.476/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019). 4. Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial (AgRg no HC n. 405.543/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2017). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.502/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.