- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). CONDUTA PERPETRADA DENTRO DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ACUSADO. ARMAS ENCONTRADAS EM LOCAL NO QUAL ERA PRATICADO O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI 10.826/2003. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que conferiu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 2. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido. 3. A presunção de boa-fé a que se refere tais normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade. 4. No caso em apreço, constata-se que, embora os fatos assestados ao paciente tenham ocorrido durante a excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência se deu em 17.4.2008, as circunstâncias em que ocorreu a apreensão dos acessórios em questão evidenciam a ausência de boa-fé do acusado, que as mantinha em local no qual estava sendo praticado o crime de tráfico de drogas, o que impede o reconhecimento da atipicidade da sua conduta. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.657/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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