JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos infringentes e de nulidade, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 3. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido. 4. No caso em apreço, constata-se que a conduta atribuída ao paciente é típica, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 4.2.2011, isto é, não se deu dentro do período de abrangência da lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, até o dia 31.12.2009. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de possuir munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime em questão, pois para a sua configuração basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.490/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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