- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA EM 30/12/2010. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abotilio criminis temporária prevista nos arts. 30 a 32 da Lei n. 10.826/2003, aplica-se ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, de uso permitido ou de uso restrito, se praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005. No entanto, o termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 apenas aos possuidores de armamentos de uso permitido, nos termos da Medida Provisória n. 417/2008. Por fim, a Lei n. 11.922/2009 elasteceu o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento para 31 de dezembro de 2009, porém, apenas no que se refere à posse de arma de uso permitido. 3. Na espécie, a conduta atribuída ao paciente foi praticada em 30 de dezembro de 2010, ou seja, fora do período de abrangência da lei em desfile, inexistindo, portanto, teratologia evidente a tornar imperiosa a concessão excepcional de habeas corpus de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.898/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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