- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A MEDIDA E A FIXOU EM PERCENTUAL MODERADO, PARA QUE NÃO COMPROMETA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO EFETUADA MEDIANTE A NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO (ART. 655-A, § 3º, DO CPC). LEGITIMIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caraterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que "a figura do administrador da penhora sobre o faturamento da empresa pode ser feita por depositário - por força do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil -, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, sendo dispensável, prima facie, a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção na empresa prevista" (AgRg no AREsp 302.529/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.6.2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 480.752/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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