- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DEFEITUOSA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. O tribunal de origem, com fundamento na análise dos fatos ocorridos e das provas carreadas aos autos, decidiu que foi apresentada memória de cálculo defeituosa e incompleta. Nesse contexto, a reforma do julgado só seria possível se alterados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mediante reexame de prova, o que se mostra incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato, perde a sua autonomia, consoante dispõe a Súmula nº 258/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.311.514/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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