JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
10/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRARIAM AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 258/STJ. 1. Alegações que contrariam as premissas firmadas no acórdão recorrido não ensejam recurso especial, pois não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a desconstituição do suporte fático delineado no tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. As notas promissórias, ainda que desacompanhadas do contrato subjacente, prestam-se como títulos hábeis a ensejar execução. 3. O fato de ser a dívida eventualmente acrescida de encargos, ou diminuída de amortizações, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante operação aritmética, não torna ilíquido o débito representado pela nota promissória. 4. O Contrato de Repasse de Empréstimo Externo não se equipara ao contrato de abertura de crédito, porque neste último a instituição financeira coloca à disposição do cliente, um certo numerário, conferindo-lhe a faculdade de fazer ou não o uso da quantia, de acordo com suas necessidades, enquanto naquele, o valores pactuados, tomados de instituição financeira estrangeira por intermédio de banco nacional, são efetivamente entregues ao cliente, que o saldará com os juros e encargos contratados previamente. Inaplicável ao caso, portanto, a Súmula 258/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 702.884/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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