- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 06/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INICIAL SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA RPV. RENÚNCIA AO EXCEDENTE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada somente quando da propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 do CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Precedente: REsp 1.406.296/RS, 1S, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014, submetido ao rito do art. 543 -C do CPC e da Res. 8/2008 do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.406.052/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
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