JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2014
Data de publicação
06/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 06/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INICIAL SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA RPV. RENÚNCIA AO EXCEDENTE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada somente quando da propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 do CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Precedente: REsp 1.406.296/RS, 1S, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014, submetido ao rito do art. 543 -C do CPC e da Res. 8/2008 do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.406.052/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
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