- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAUDO MÉDICO COM DATA ADULTERADA. APRESENTAÇÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JUNTO COM IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR LANÇAMENTO DE TRIBUTO. ABSORÇÃO DO DELITO, PORQUE PRATICADO COM FIM EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A SONEGAÇÃO FISCAL. FALSO IDEOLÓGICO EXAURIDO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, após lançamento fiscal referente a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica pagadora, o representante da Recorrente apresentou impugnação administrativa sob o fundamento de que a contribuinte era isenta de imposto de renda por ser portadora, desde 25/10/86, de doença prevista em lei, ocasião em que apresentou como prova o laudo médico pericial tido como falsificado. 2. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e de falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. 3. Cabível, na hipótese, a incidência do princípio da lex consumens derogat legi consumptae, pois, de fato, o propósito do suposto falso foi o de viabilizar a supressão de tributo na oportunidade da impugnação administrativa, sendo certo que a lesividade do laudo médico não transcendeu o crime fiscal. Enunciado, por analogia, da Súmula n.º 17/STJ. 4. Recurso provido para o fim de trancar o inquérito policial n.º 0000586-34.2011.4.02.5117 com relação ao delito previsto no art. 299 do Código Penal, ressalvada a possibilidade de processamento do feito relativamente a eventual crime fiscal. (RHC n. 32.312/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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