- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 24/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO COM FIM ÚNICO DE GARANTIR A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. - Verificar se a falsidade foi perpetrada com o único fim de incluir as empresas no SIMPLES e no SIMPLES NACIONAL, ou se o fato ocasionou outros ilícitos, prejudicando direitos ou criando obrigações indevidas, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o exame da questão na via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário constitucional. - Em se tratando de inquérito policial para a apuração dos fatos, com o fim de elucidar as ações dos indiciados e seus respectivos desdobramentos, torna-se prematuro seu trancamento, pois a análise acerca das implicações decorrentes da fraude atribuída aos recorrentes está em andamento, não sendo possível, de pronto, descartar a ocorrência de outros ilícitos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.626/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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