- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. POSSE DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A variedade, a natureza lesiva e a quantidade das substâncias encontradas em poder do agente são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, autorizam a conclusão pela necessidade da preservação da segregação para a garantia da ordem e saúde pública, pois indicativas de habitualidade da prática ilícita. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 45.388/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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