- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER URGENTE DA MEDIDA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. NOTÍCIAS DE EXISTÊNCIA DE PASSAGENS POLICIAIS. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não há exigência legal de que se dê vista à defesa antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante do caráter urgente da medida, sendo possível que o acusado requeira sua revogação em momento posterior, razão pela qual não há o que se falar em violação ao contraditório. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza lesiva, a razoável quantidade das substâncias apreendidas em poder do recorrente e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, são fatores que demonstram a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social dos envolvidos, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 4. A prisão encontra-se justificada também em razão da existência de notícias de que o recorrente registra passagens policiais, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 45.408/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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