- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria jornalística exorbitou o direito de informação, caracterizando, assim, verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar. 3. Impossível rever tais conclusões sem nova incursão ao caderno fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. No caso dos autos, tendo em vista a gravidade das insinuações levadas a efeito, não é possível sustentar que o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de compensação por danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seja abusivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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