JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO E TAMBÉM NA INTERNET. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria jornalística exorbitou a liberdade de manifestação de pensamento e o direito de informação, caraterizando, assim, verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar. 3. Impossível rever tais conclusões sem nova incursão ao caderno fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. No caso dos autos, tendo em vista a publicidade ínsita aos meios de comunicação que veicularam a matéria jornalística e a gravidade das insinuações levadas a efeito, não é possível sustentar que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - seja abusivo. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.388.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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