- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DUAS VÍTIMAS FATAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente no roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de violência com arma de fogo, resultando na morte de 2 (duas) vítimas, cujos corpos foram encontrados dentro do porta-malas de um veículo, evidencia a periculosidade do Recorrente. Precedentes. III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 42.132/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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