- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Pretende a Impetrante a absolvição pelo cometimento do delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954, porquanto não comprovada a conduta do Paciente em corromper ou facilitar a corrupção de menor envolvido. IV - O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que não cabe a discussão a respeito de tese absolutória, por insuficiência de prova, em sede de habeas corpus, por ser remédio de rito célere e cognição sumária, incompatível com a necessidade de aprofundado reexame do acervo fático-probatório. Precedentes. V - Ad argumentadum tantum, o crime de corrupção de menores tem natureza formal, bastando para sua caracterização, indícios de envolvimento de menor de 18 (dezoito) na companhia de Agente imputável. Súmula 500 desta Corte. VI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 191.032/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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