- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 27/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E CONCORDATA. AÇÃO REVOCATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 25/3/2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 9/1/2013. 2- Controvérsia que se cinge a examinar a higidez da transferência de titularidade de bens imóveis promovida por sociedade empresária à época de sua concordata, bem como a determinar se os honorários advocatícios foram fixados em valor consentâneo com os ditames legais. 3- O acórdão recorrido assentou que a transmissão da propriedade dos bens imóveis objeto da presente ação ocorreu durante o período da concordata, sem autorização judicial. Alterar essa conclusão exige o reexame de fatos e provas, circunstância inadmissível na via recursal eleita (incidência da Súmula 7/STJ). 4- Admite-se, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios quando a verba for arbitrada em montante exagerado ou irrisório. 5- Quando o julgador se distancia dos critérios prescritos em lei para fixação da verba honorária, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada em recurso especial sem que isso implique violação ao entendimento consagrado na Súmula 7/STJ. 6- Recursos especiais de Gerard International Incorporation e de Capracota S/A não providos. 7- Recurso especial de Tecelagem Saturnia S/A - massa falida provido. (REsp n. 1.374.535/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 27/6/2014.)
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