- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 29/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12, § 1º , INCS. I e II, DA LEI N. 11.445/07 E 6º DA LEI N. 8.987/95. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA COM BASE EM ESTIMATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A matéria contida nos dispositivos legais tidos por contrariados não foi objeto de apreciação do aresto impugnado, explícita ou implicitamente, incidindo, no caso, o disposto na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O Tribunal de origem, valendo-se da análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, reconheceu a necessidade de dilação probatória para instrução do processo. Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 447.497/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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