- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E III E 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 55, I DO DECRETO 553/76; 6o., § 3o., II DA LEI 8.987/95; 40, V DA LEI 11.445/07; 22 DO CDC E 476 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E VERIFICAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. As matérias relativas aos arts. 55, I do Decreto 553/76; 6o., § 3o., II da Lei 8.987/95; 40, V da Lei 11.445/07; 22 do CDC e 476 do CC não foram prequestionadas, ainda que implicitamente, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem. Incide, à espécie, portanto, a Súmula 211 do STJ. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de promover a inversão do ônus da prova, bem como verificar a existência ou não de falhas na prestação de serviços e a avaliação do real consumo de água da parte autora, ora agravado, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 18.462/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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