- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/11/2013, p. 21/11/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RESP 999.901/RS E RESP 1.102.431/RJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 999.901/RS, representativo de controvérsia repetitiva, realizado em 13/5/09, Rel. Min. LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor (AgRg no AREsp 327.982/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 20/08/13). 2. Conforme sólida jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10, representativo de controvérsia, "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 374.251/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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