- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE COMPANHEIRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conhece-se de agravo regimental interposto por petição eletrônica tempestivamente enviada, nos termos da Lei 11.419/2006. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários-mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.997/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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