- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e suspensão da execução em razão da concessão de penhora sobre faturamento. 2. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensa da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN" (REsp 1.479.276/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). 3. A penhora sobre faturamento, não sendo integral, não garante suficientemente a execução. Não há falar, no caso, em expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nem em suspensão da exigibilidade do crédito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.468.687/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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