- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DESCONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE O VÍCIO DO PRODUTO NÃO TERIA SIDO SANADO NO PRAZO LEGAL, PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso em exame, o acórdão de origem entendeu ilegal a multa imposta, à fornecedora do produto, pelo PROCON municipal, porque concluiu, à luz do contexto fático dos autos, que ela adotara postura compatível com as diretrizes de respeito ao consumidor, insculpidas na Lei 8.078/90, notadamente em seu art. 18 e § 1º. II. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a fornecedora atendeu aos chamados do consumidor, sanando os vícios do produto em tempo exíguo, tal como previsto no art. 18 e § 1º, da Lei 8.078/90, e, por isso, reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que impusera a sanção pecuniária, em desfavor da fornecedora. III. A inversão do julgado, para se aferir se houve ou não demora superior a 30 (trinta) dias na reparação dos vícios do produto, pela fornecedora, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 329.055/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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