- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SEJA DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.111.175/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Com efeito, o acórdão de origem, após determinar a atualização de valores, na repetição de indébito tributário, apenas pela taxa SELIC, sem possibilidade de cumulação com qualquer outro índice de juros ou atualização monetária, a partir de 1º/01/1996, nos termos do REsp 1.111.175/SP, julgado pela 1ª Seção do STJ, sob o rito do 543-C do CPC, esclareceu, em Declaratórios, que "os cálculos deverão ser refeitos, adotando-se a sistemática determinada pelo Acórdão embargado, o que abrange, necessariamente, a não capitalização da taxa SELIC. Caso os novos cálculos adotem indevida capitalização, caberá ao embargante impugná-los no modo devido". Inexiste, pois, omissão, quanto à suposta capitalização de juros. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 412.381/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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