- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471, 473 E 474 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. TAXA SELIC. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.111.189-SP, firmou o entendimento de que se aplica a taxa Selic, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do débito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 263.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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