- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA ADMITIDA, NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I. O prévio juízo de admissibilidade, realizado na origem, não interfere no julgamento desta Corte, e, inexistindo vínculo de conexão ou de continência entre feitos distintos, a admissão de um Recurso Especial não vincula o de outro, ainda que semelhantes ambos os casos. II. Concluiu o acórdão de origem, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, após analisar o contexto fático-probatório dos autos, que os documentos apresentadas pela ora agravante, na Exceção de Pré-Executividade, não afastaram os relevantes indícios de sucessão tributária, "devendo a parte agravante, para o fim de afastar a presunção de sua responsabilidade tributária, apresentar embargos à execução, onde se admite ampla dilação probatória". III. O cerne da controvérsia consiste em aferir a regularidade da sucessão tributária. Em face de análise do acervo fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que ocorrera a sucessão tributária, não elidida pelos documentos até então juntados aos autos pela ora agravante. IV. Diante das premissas fáticas firmadas, a revisão do entendimento do acórdão de origem, a fim de se concluir pela inocorrência da sucessão tributária, in casu, demandaria o reexame da matéria fática-probatória dos autos, vedado, na instância especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 211.259/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012; AgRg no AREsp 33.223/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 474.360/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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