JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Diante da análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela impropriedade da via eleita, porquanto demandaria a dilação probatória, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, razão pela qual manteve a responsabilidade da ora recorrente ante fortes indícios de ocorrência da sucessão tributária. Argumento inatacado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A modificação da conclusão de modo a acolher a tese da recorrente, de que não houve sucessão tributária, demandaria incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.507.216/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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