- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 130, parágrafo único, do CTN, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art.133 daquele diploma legal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre os dispositivos indicados no recurso especial, deveria ter provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso. 3. Tendo a Corte a quo concluído a ocorrência de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade do ora recorrente nos débitos tributário existentes, conclusão em sentido contrário é inviável em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 474.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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