JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Cumpre asseverar que, apesar de constar do acórdão recorrido que a segurança foi concedida, está eivada de erro material, pois, ao não conceder a multa do art. 461 do CPC, deveria a segurança ter sido apenas parcialmente concedida, e nesta parte, caberia recurso ordinário, e não recurso especial, como interpôs o recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte Estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "b", da Constituição Federal. 3. A interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro; logo, impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso cabível em caso de concessão parcial do mandado de segurança é o recurso ordinário. precedentes. RMS 30.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; RMS 31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; RMS 32.007/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. 5. Quanto ao argumento de que "mesmo pesquisando no acervo jurisprudencial desta Corte Superior não foi possível encontrar qualquer precedente desta natureza: concessão da ordem (pedido principal) e indeferimento de medida coercitiva acessória", não procede, uma vez que o Ministério Público de Goiás, nesta Corte Superior, interpôs vários recursos em mandado de segurança, que tratam exatamente da mesma matéria. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 513.756/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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