- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança impetrado originariamente na Corte local, com vistas à reforma do aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado. 2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. "Assim, relativamente à imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC e ao bloqueio de valores na conta do Estado - parte em que denegada a segurança -, caberia a interposição de Recurso Ordinário, e não de Recurso Especial, como fez o recorrente, sendo irrelevante o erro material consistente na expressão 'ordem concedida', contida na parte dispositiva do acórdão, uma vez que a própria interposição de recurso, pelo agravante, demonstra que a concessão de ordem fora parcial" (AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.133/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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