JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 6º, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 187, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial (art. 1º da Lei nº 7.347/1985), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que indica como malferidos dispositivos legais que não guardam correlação com a tese jurídica defendida pelo recorrente, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à licitude da conduta da ré e, consequentemente, à ausência do dever de indenizar, demanda, no caso concreto, nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. São excetuadas somente as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.106.146/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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