- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. O conhecimento do recurso especial da parte contrária não ensejou em inobservância das Súmulas 7/STJ e 279/STF, na medida em que a questão examinada é estritamente jurídica. 2. O acórdão recorrido não assentou fundamento constitucional capaz, por si só, de mantê-lo hígido, motivo pelo qual é insubsistente a tentativa do Recorrente em fazer incidir a Súmula 126/STJ ao caso. 3. Cabe ao contribuinte, autor da ação ordinária e da ação cautelar, comprovar os requisitos elencados no art. 14 do CTN, essenciais para o gozo da imunidade tributária pretendida. Precedentes: REsp 825.496/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 04/12/2008; REsp 707.315/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/02/2008; AgRg no AREsp 105.288/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 36.553/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 318.376/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.