- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp n. 224.031/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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