JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO ELABORAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no próprio recurso especial. O aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei n. 1.060/50. Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4/3/2013, AgRg no EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012. 2. O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011. 3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 459.771/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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