JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI 1.060/50. NÃO ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. I. Hipótese em que, no curso do processo, formulou o agravante o pedido de concessão da assistência judiciária, no próprio Recurso Especial, e não em petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei 1.060/50, situação que não o isenta do recolhimento do respectivo preparo. Assim sendo, o Recurso Especial é deserto, porquanto o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC, sob pena de deserção e incidência da Súmula 187/STJ. II. Dispõe a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III. A jurisprudência consolidada do STJ firmou o entendimento no sentido de que o pedido do benefício da assistência judiciária, quando postulado no processo em curso, deve ser formulado em petição avulsa, e não nas razões do Recurso Especial, devendo ser processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. Precedentes (STJ, EDcl no AREsp 438.710/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; STJ, EDcl no AREsp 459.075/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2014). IV. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é necessária a efetuação do preparo no ato de interposição do recurso, de conformidade com o art. 511 do CPC, sob pena de deserção, uma vez que a posterior concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de retroagir, para afastar a deserção, já configurada nos autos (STF, AI 744.487-AgR/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2009). V. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação, para a complementação do preparo, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 369.863/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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