JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 104 E 105 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CDA. ERRO QUE NÃO CARACTERIZOU PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A matéria pertinente aos arts. 104 e 105 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o feito foi extinto com relação às questões idênticas, não restando assim, motivo para sua reunião". Assim, no ponto, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 3. O Tribunal de origem decidiu que, apesar de existir erro de fato na CDA, tal situação não implicou em nulidade da certidão, pois não houve qualquer prejuízo para a parte executada. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, consoante os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013 e AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 475.233/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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