JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 583, 586, 618 DO CPC E 1º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 583, 586 e 618, inciso I, do CPC e 1º da Lei 6.830/80 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões apontadas pela Corte de origem no tocante à regularidade da CDA demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito à tese de não incidência da Taxa Selic, a parte recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal. Constata-se, assim, a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.296.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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