- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Se o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrido laborou em condições especiais para fins de conversão e concessão de aposentadoria especial, não é cabível, a teor da Súmula 7/STJ, a sua revisão em recurso especial. 3. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.333/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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