- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODOS LABORADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/1995. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR) invocado pelo ora agravante para alegar que os fundamentos da decisão agravada não se aplica ao caso dos autos, ao revés, reafirma o posicionamento já exarado na decisão monocrática quanto à aplicação da legislação vigente à época do exercício das atividades para fins de reconhecimento da conversão do tempo de serviço e concessão de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 531.814/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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