- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo constatou que houve decisão transitada em julgado, lavrada no processo de conhecimento de nº 24909 do ano de 2008, anterior àquela que embasa o pedido do recorrente, proferida no Agravo nº 3688 do ano de 2012. Ou seja, confrontando o processo de conhecimento nº 24909 de 2008 com o processo de Agravo nº 3688 de 2012, o Tribunal de origem consignou que a decisão proferida no processo de Agravo (2012) desrespeitou a coisa julgada, que já se formara no processo de conhecimento (2008). 2. A modificação do entendimento da Corte originária e o acolhimento da pretensão recursal demanda, por conseguinte, revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de documentos e decisões constantes de outros autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.534/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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