JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. COISA JULGADA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Tendo o Tribunal Corte a quo reconhecido a existência de coisa julgada proferida em demanda anterior, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria incursão na seara probatória, inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 600.268/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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